Impostos

@renatoformiga em 24/04/2019

Operações daytrade com contratos futuros (IND/DOL/WIN/WDO) são alavancadas por natureza. Ao negociar um lote mínimo de DOL por exemplo, o financeiro movimentado é de quase R$ 1mi. Este é o valor considerado ao apurar a isenção dos R$20.000/mês?

Sou investidor e mantenho minha carteira de longo prazo com vendas pontuais, sempre abaixo dos 20.000/mês, mas também faço operações de daytrade com ações e futuros.

Nesse cenário, meu receio (e este é o motivador da pergunta) é que a Receita possa querer entender (porque é melhor para eles, naturalmente) que eu movimentei todos aqueles “milhões” da alavancagem, e com isso me cobrar todos os IR’s sobre lucrinhos de vendas normais (não-daytrade) que sozinhas não somaram 20.000.

1 Resposta

@carlos_jungles em 24/04/2019

Mais votada

No caso de operações Day-Trade, não se aplica a isenção dos R$ 20.000,00 o qual tão somente vale para ações e ouro ativo financeiro negociados no mercado a vista da bolsa de valores.
 
Em suma, as alienações efetuadas em Day-Trade não deverá ser somada para fins de compor o limite de isenção de R$ 20.000,00, tendo em vista que a operação Day-Trade com ganho sempre será tributada, a alíquota de 20%.
 
Base Legal: Art. 9º, V, da IN RFB nº 1.500/2014 e Art. 59, incisos I e II, §2, I,da IN RFB nº 1.585/2015;
  • @carlos_jungles em 24/04/2019
    No caso de operações Day-Trade, não se aplica a isenção dos R$ 20.000,00 o qual tão somente vale para ações e ouro ativo financeiro negociados no mercado a vista da bolsa de valores.
     
    Em suma, as alienações efetuadas em Day-Trade não deverá ser somada para fins de compor o limite de isenção de R$ 20.000,00, tendo em vista que a operação Day-Trade com ganho sempre será tributada, a alíquota de 20%.
     
    Base Legal: Art. 9º, V, da IN RFB nº 1.500/2014 e Art. 59, incisos I e II, §2, I,da IN RFB nº 1.585/2015;
  • abr 2019
  • 24 abr
  • abr 2019