1 Resposta
Em se tratando de operações comuns no mercado a vista de ações, cujo o total de alienações no mês tenha sido inferior a R$ 20.000,00 o ganho obtido destas operações deverá ser informado na Ficha de Rendimentos Isentos e Não Tributáveis em campo correspondente, ficando neste caso dispensado do preenchimento da ficha renda variável.
- Tal disposição consta expresso na IN RFB nº 1.585/2015, Art. 59, §1º o qual reproduzo:
- “Relativamente às operações de que trata este artigo, a pessoa física fica dispensada de preencher, no formulário “Resumo de Apuração de Ganhos – Renda Variável”, informações sobre as alienações isentas realizadas no ano-calendário, exceto no caso de pretender compensar as perdas apuradas com ganhos auferidos em operações realizadas em bolsa sujeitas à incidência do imposto.”
- abr 2019
- 24 abr
- abr 2019