Respostas
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@carlos_jungles em 25/04/2019
A taxa de administração do fundo nada mais é do que a remuneração cobrada pelo Gestor da Carteira (Instituição Financeira Responsável por gerir o FII) o qual é amortizado das cotas de cada investidor, ou seja, para saber o meu Rendimento Líquido devo deduzir deste valor a Taxa de Administração.
Logo se tenho um FII que paga rendimento anual de 8% com taxa de administração de 2% ao ano, meu rendimento líquido será de 6%.
Em muitos anúncios a rentabilidade do FII já é mencionada com o desconto da taxa de administração, no entanto sempre é bom confirmar, com base em uma leitura dinâmica no Prospecto e na Lâmina do FII (documentos que mencionam dados relevantes ao investidor).
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@carlos_jungles em 24/04/2019
Indico a Leitura da Lei nº 6.404/1976 comentada e os materiais elaborados pela CVM.
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@carlos_jungles em 24/04/2019
No caso de alienações de ações no mercado a vista no mês em quantia superior a R$ 20.000,00 o ganho obtido desta(s) operações, sujeita a tributação do Imposto de Renda sobre o Ganho Líquido, a alíquota de 15% a ser recolhido no código de DARF 6015 com vencimento até o último dia útil do mês seguinte ao da liquidação financeira, devendo tais operações serem detalhadas na Ficha de Renda Variável.
Art. 59, I, da IN RFB nº 1.585/2015; Art. 9º V, da IN RFB nº 1.500/2014;
- Total das Vendas no mercado a vista de ações em operação comum até R$ 20.000,00 no mês – Ganho Isento
- Total das Vendas no mercado a vista de ações em operação comum acima de R$ 20.000,00 no mês – Ganho Tributável
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@carlos_jungles em 24/04/2019Em se tratando de operações comuns no mercado a vista de ações, cujo o total de alienações no mês tenha sido inferior a R$ 20.000,00 o ganho obtido destas operações deverá ser informado na Ficha de Rendimentos Isentos e Não Tributáveis em campo correspondente, ficando neste caso dispensado do preenchimento da ficha renda variável.
- Tal disposição consta expresso na IN RFB nº 1.585/2015, Art. 59, §1º o qual reproduzo:
- “Relativamente às operações de que trata este artigo, a pessoa física fica dispensada de preencher, no formulário “Resumo de Apuração de Ganhos – Renda Variável”, informações sobre as alienações isentas realizadas no ano-calendário, exceto no caso de pretender compensar as perdas apuradas com ganhos auferidos em operações realizadas em bolsa sujeitas à incidência do imposto.”
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@carlos_jungles em 24/04/2019
Outrossim, tomando por base que não se trate de operação Day-Trade, os ativos negociados (ações) adquiridos em períodos anteriores e informados na ficha de Bens e Direitos, no campo 31, devem ser baixados na coluna 31/12/2018, integralmente ou parcialmente conforme se a venda foi total ou parcial.
Destarte, como no computo do total das operações realizadas no mês obteve prejuízo, não haverá imposto a pagar, devendo este prejuízo ser informado na Ficha Renda Variável com sinal de menos na frente , conforme evidenciado na resposta anterior, o qual poderá ser utilizado para abater de ganhos tributáveis em períodos seguintes.
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@carlos_jungles em 24/04/2019No caso de operações Day-Trade, não se aplica a isenção dos R$ 20.000,00 o qual tão somente vale para ações e ouro ativo financeiro negociados no mercado a vista da bolsa de valores.Em suma, as alienações efetuadas em Day-Trade não deverá ser somada para fins de compor o limite de isenção de R$ 20.000,00, tendo em vista que a operação Day-Trade com ganho sempre será tributada, a alíquota de 20%.Base Legal: Art. 9º, V, da IN RFB nº 1.500/2014 e Art. 59, incisos I e II, §2, I,da IN RFB nº 1.585/2015;
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@carlos_jungles em 24/04/2019Aplica-se multa de 0,33% ao dia de atraso limitado a 20% do valor do imposto a pagar, bem como Juros de 1% no mês do pagamento acrescido da Selic acumulada a partir do mês seguinte ao do vencimento.O programa da Receita Federal SICALC WEB gera o DARF para pagamento.Exemplo:Ganho Liquido em operações no mercado futuro (operações comuns) no mês de Outubro de 2016 equivalente a R$ 500,00.Deduzo deste valor os gastos com corretagem e emolumentos, suponhamos que totalizem em R$ 15,00O Ganho Líquido (Base de Tributação) foi para R$ 485,00 o qual deverá ser tributado a alíquota de 15%Gerando um IR a pagar no valor de R$ 72,75 (R$ 485,00 * 15%)No entanto podemos deduzir deste valor o IRRF equivalente a 0,005% (dedo-duro), no entanto no exemplo acima, pela quantia resultar em valor inferior a R$ 1,00 não ocorreu a retenção.Logo deveria ser recolhido R$ 72,75 pelo DARF 6015, até o último dia do mês de Novembro de 2016.No entanto como o recolhimento não ocorreu, a partir de 1º de dezembro de 2016 começam a contar os juros e multa.Ao analisar a SELIC acumulada deste período no SITE da Receita Federal http://receita.economia.gov.br/orientacao/tributaria/pagamentos-e-parcelamentos/taxa-de-juros-selicTemos o seguinte resultado para o pagamento em Abril:Selic Acumulada de Dezembro de 2016 até Março de 2019 = 18,27Logo irei pagar de Juros o percentual de 18,27%+1%= 19,27%Bem como irei pagar de multa o percentual de 20% (uma vez que 0,33% ao dia limitado a 20% equivalem a 60 dias de atraso, e a operação ultrapassou os 60 dias, ficando a multa limitada a 20%)Por fim do valor original a ser pago R$ 72,75Pagarei mais R$ 14,02 de juros (72,75*19,27%) e mais R$ 14,55 de multa (72,75*20%) totalizando em um valor a pagar em abril de 2019 equivalente a R$ 101,32, no DARF 6015.Devendo segregar as operações mes a mes para efetuar a apuração dos juros e multa.
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@carlos_jungles em 24/04/2019Referem-se ao valor total das alienações realizadas no mês decorrente operações comuns no Mercado a Vista de Ações (swing trade e operation trade) prevista no Art. 9º, V, da IN RFB n 1.500/2014.Ou seja, se o total das alienações de ações em Bolsa de Valores no mercado a vista no mês extrapolar o montante de R$ 20.000,00 o ganho obtido destas operações será tributado a 15% e deverá ser recolhido pelo DARF 6015 até o último dia do mês seguinte ao da liquidação financeira.